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sexta-feira, 27 de maio de 2016



I COPA DE FUTSAL
GM MAGNO
25 ANOS DA GUARDA MUNICIPAL
PROMOÇÃO: SINDGUARDAS
MONTE SUA EQUIPE!!
ESTAMOS ESPERANDO VOCÊS!!!!!


FEIJOADA E MÚSICA AO VIVO!
LOCAL: QUADRA COMUNITÁRIA DE LAGOA SECA
VENHA PARTICIPAR...
DATA: 11/06/2016


OBS: O sorteio da tabela será feito às 08 horas. Monte sua equipe e compareça!

sexta-feira, 20 de maio de 2016

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PARALISAÇÃO DE 24 H




SINDICATO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PARALISAÇÃO DE 24 HORAS



A Direção do SINDGUARDAS/RN vem por meio do presente Edital e nos termos do Estatuto Social da Entidade, convocar todos os associados e todas as associadas do município de Natal, para participar de Assembleia Geral Extraordinária com paralisação de 24 horas, que ocorrerá no dia 25 de maio de 2016. A Assembleia terá início às 08h, no auditório do SINDSAÚDE-RN (Sindicato dos Servidores da Saúde do RN), com endereço na Av. Rio Branco, 187, Cidade Alta – CEP: 59.025-250 - Natal/RN, com a seguinte ordem do dia: 1) Organização da luta pelo PCCR próprio da GMN. 




José Rogério de Souza Júnior
Presidente

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Seguro de Vida foi conquistado com a luta dos Guardas Municipais do Natal




Após dois anos e meio, de luta da categoria, a prefeitura decide cumprir Liminar que garante seguro de vida para os Guardas Municipais do Natal.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) de Natal aprovou o seguro de vida para todos os guardas municipais do Natal obedecendo à decisão judicial promovida pelo SINDGUARDAS/RN.
O direito está previsto na Lei Complementar Nº 104/2008, que trata da Lei Orgânica da GMN.
Veja Decisão na Íntegra

PROCESSO Nº 0803720-53.2013.8.20.0001 
Relação encaminhada ao DJE 
Relação: 0151/2013 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária promovida pelo Sindicato dos Guardas Municipais em face do Município do Natal objetivando, já em antecipação de tutela, determinação judicial que obrigue o réu a contratar e fornecer seguro de vida aos Guardas Municipais de Natal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 104/2008. Afirma que o Município do Natal/RN promulgou, através da mencionada Lei Complementar Municipal, a Lei Orgânica da Guarda Municipal do Natal, que previu diversos direitos e vantagens em prol dos guardas municipais, incluindo a contratação de seguro de vida, que nunca foi efetivada. Acostou documentos de fls. 12/47. É o que importa relatar. Decido. O deferimento da antecipação da tutela, nos termos do art. 273 ou ainda nos termos do art. 461, ambos do Código de Processo Civil, em síntese apertada, pressupõe a detecção da verossimilhança das alegações, com base nos elementos instrutórios coligidos com a exordial, e cumulativamente, a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: emergência da medida; risco do perecimento do direito; lesão irreparável de difícil reparação; exercício de abusivo direito de defesa ou o caráter de mera protelação. Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência seja da verossimilhança; seja de um requisitos complementares acima citados, a antecipação de tutela haverá de ser indeferida. No caso dos autos, o Sindicato autor pleiteia ordem judicial que determine ao réu que adote as providências necessárias para a contratação e fornecimento de seguro de vida aos guardas municipais, nos termos da LCM 104/2008. O art. 85 da Lei em comento (Lei Orgânica da Guarda Municipal do Natal) dispõe sobre as vantagens asseguradas aos Guardas Municipais e no inciso IV prevê o pleiteado seguro de vida. Vejamos: Art. 85 - Além das vantagens estendidas pela Legislação Municipal aos servidores, são vantagens asseguradas ao integrante da GMN:(...)IV - seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, com valor indenizatório limitado a 100 (cem) vezes o salário base da função atual, cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo prêmio, a qual deve contratar, mediante prévia licitação.§ 1º - O pagamento do seguro mencionado no inciso IV, do "caput" deste artigo, será devido ao integrante da Instituição, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o sinistro ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.§ 2º - Os GM`s ou seus beneficiários, também farão jus, excepcionalmente, ao recebimento do seguro mencionado no inciso IV, do "caput" deste artigo, se o sinistro ocorrer fora do horário de serviço, ao participar de atos vinculados à sua atividade profissional, não incluindo outras ocorrências em eventual trabalho extra Instituição. (grifo nosso) Em breve análise do dispositivo legal, constato que o direito ao seguro de vida foi garantido aos guardas municipais, cabendo à Prefeitura sua contratação mediante prévia licitação. No entanto, conforme alegação do Sindicato autor, essa contratação nunca foi efetivada, deixando descobertos os profissionais que estão sendo expostos a situações de risco diariamente e induzindo, dessa forma, a um juízo de verossimilhança favorável à pretensão liminar do autor. Já o requisito complementar para o deferimento da tutela liminar buscada decorre de um juízo de que a guarda municipal, por ser uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com a finalidade de realizar a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como colaborar, no âmbito do Município, com a segurança pública e preservação do meio ambiente, conforme descrito na própria LC 104/2008 (art. 2º), já induz a medida de urgência, vez que não existem dúvidas acerca da periculosidade da atividade realizada dia a dia pelos profissionais. Importante asseverar, entretanto, que em se tratando de verba pública, necessário ainda o respeito à prévia dotação orçamentária. Pelo exposto, forte no art. 273 e 461 do CPC, defiro parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR que o Município do Natal proceda à inclusão, no orçamento do ano de 2014, dos valores necessários à contratação do seguro de vida a todos os Guarda Municipais, bem como, promova já no exercício de 2014 a contratação do seguro, mediante a prévia licitação do seguro, sob pena de execução específica a ser realizada através de contratação direta, com o bloqueio de verba pública para pagamento da respectiva obrigação legal e cumprimento desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cite-se o requerido, com cópia da presente decisão, para fins de ciência e cumprimento. Ofertada contestação, intime-se o autor para réplica e, em seguida, vista ao Ministério Público. 

Natal, 02 de julho de 2013
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito