Após dois
anos e meio, de luta da categoria, a prefeitura decide cumprir Liminar que garante seguro de vida
para os Guardas Municipais do Natal.
O Conselho
de Desenvolvimento Municipal (CDM) de Natal aprovou o seguro de vida para todos
os guardas municipais do Natal obedecendo à decisão judicial promovida pelo
SINDGUARDAS/RN.
O direito
está previsto na Lei Complementar Nº 104/2008, que trata da Lei Orgânica da
GMN.
Veja
Decisão na Íntegra
PROCESSO
Nº 0803720-53.2013.8.20.0001
Relação
encaminhada ao DJE
Relação: 0151/2013 Teor do ato: DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária promovida pelo Sindicato dos Guardas
Municipais em face do Município do Natal objetivando, já em antecipação de
tutela, determinação judicial que obrigue o réu a contratar e fornecer seguro
de vida aos Guardas Municipais de Natal, nos termos da Lei Complementar
Municipal nº 104/2008. Afirma que o Município do Natal/RN promulgou, através da
mencionada Lei Complementar Municipal, a Lei Orgânica da Guarda Municipal do
Natal, que previu diversos direitos e vantagens em prol dos guardas municipais,
incluindo a contratação de seguro de vida, que nunca foi efetivada. Acostou
documentos de fls. 12/47. É o que importa relatar. Decido.
O deferimento da antecipação da tutela, nos termos do art. 273 ou
ainda nos termos do art. 461, ambos do Código de Processo Civil, em síntese
apertada, pressupõe a detecção da verossimilhança das alegações, com base nos
elementos instrutórios coligidos com a exordial, e cumulativamente, a
ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: emergência da medida; risco do
perecimento do direito; lesão irreparável de difícil reparação; exercício de
abusivo direito de defesa ou o caráter de mera protelação. Ressalte-se que, não
se afirmando a coexistência seja da verossimilhança; seja de um requisitos
complementares acima citados, a antecipação de tutela haverá de ser indeferida.
No caso dos autos, o Sindicato autor pleiteia ordem judicial que determine ao
réu que adote as providências necessárias para a contratação e fornecimento de
seguro de vida aos guardas municipais, nos termos da LCM 104/2008. O art. 85 da
Lei em comento (Lei Orgânica da Guarda Municipal do Natal) dispõe sobre as
vantagens asseguradas aos Guardas Municipais e no inciso IV prevê o pleiteado
seguro de vida. Vejamos: Art. 85 - Além das vantagens estendidas pela
Legislação Municipal aos servidores, são vantagens asseguradas ao integrante da
GMN:(...)IV - seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em
grupo, com valor indenizatório limitado a 100 (cem) vezes o salário base da
função atual, cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo prêmio, a qual
deve contratar, mediante prévia licitação.§ 1º - O pagamento do seguro
mencionado no inciso IV, do "caput" deste artigo, será devido ao
integrante da Instituição, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente
quando o sinistro ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos
registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.§ 2º -
Os GM`s ou seus beneficiários, também farão jus, excepcionalmente, ao recebimento
do seguro mencionado no inciso IV, do "caput" deste artigo, se o
sinistro ocorrer fora do horário de serviço, ao participar de atos vinculados à
sua atividade profissional, não incluindo outras ocorrências em eventual
trabalho extra Instituição. (grifo nosso) Em breve análise do dispositivo
legal, constato que o direito ao seguro de vida foi garantido aos guardas
municipais, cabendo à Prefeitura sua contratação mediante prévia licitação. No
entanto, conforme alegação do Sindicato autor, essa contratação nunca foi
efetivada, deixando descobertos os profissionais que estão sendo expostos a
situações de risco diariamente e induzindo, dessa forma, a um juízo de
verossimilhança favorável à pretensão liminar do autor. Já o
requisito complementar para o deferimento da
tutela liminar buscada decorre de um juízo de que a guarda municipal,
por ser uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com a
finalidade de realizar a proteção dos bens, serviços e instalações do
Município, bem como colaborar, no âmbito do Município, com a segurança pública
e preservação do meio ambiente, conforme descrito na própria LC 104/2008 (art.
2º), já induz a medida de urgência, vez que não existem dúvidas acerca da
periculosidade da atividade realizada dia a dia pelos profissionais. Importante
asseverar, entretanto, que em se tratando de verba pública, necessário ainda o
respeito à prévia dotação orçamentária. Pelo exposto, forte no art. 273 e 461
do CPC, defiro parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR que o
Município do Natal proceda à inclusão, no orçamento do ano de 2014, dos valores
necessários à contratação do seguro de vida a todos os Guarda Municipais, bem
como, promova já no exercício de 2014 a contratação do seguro, mediante a
prévia licitação do seguro, sob pena de execução específica a ser realizada
através de contratação direta, com o bloqueio de verba pública para pagamento
da respectiva obrigação legal e cumprimento desta decisão. Publique-se.
Intime-se. Cite-se o requerido, com cópia da presente decisão, para fins de
ciência e cumprimento. Ofertada contestação, intime-se o autor para réplica e,
em seguida, vista ao Ministério Público.
Natal, 02 de julho de 2013
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.