Decisão Proferida
DECISÃO Vistos etc. Trata-se
de ação ordinária promovida pelo Sindicato dos Guardas Municipais em face do
Município do Natal objetivando, já em antecipação de tutela, determinação
judicial que obrigue o réu a contratar e fornecer seguro de vida aos Guardas
Municipais de Natal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 104/2008.
Afirma que o Município do Natal/RN promulgou, através da mencionada Lei
Complementar Municipal, a Lei Orgânica da Guarda Municipal do Natal, que previu
diversos direitos e vantagens em prol dos guardas municipais, incluindo a
contratação de seguro de vida, que nunca foi efetivada. Acostou documentos de
fls. 12/47. É o que importa relatar. Decido. O deferimento da antecipação da
tutela, nos termos do art. 273 ou ainda nos termos do art. 461, ambos do Código
de Processo Civil, em síntese apertada, pressupõe a detecção da verossimilhança
das alegações, com base nos elementos instrutórios coligidos com a exordial, e
cumulativamente, a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: emergência
da medida; risco do perecimento do direito; lesão irreparável de difícil
reparação; exercício de abusivo direito de defesa ou o caráter de mera
protelação. Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência seja da
verossimilhança; seja de um requisitos complementares acima citados, a
antecipação de tutela haverá de ser indeferida. No caso dos autos, o Sindicato
autor pleiteia ordem judicial que determine ao réu que adote as providências
necessárias para a contratação e fornecimento de seguro de vida aos guardas municipais,
nos termos da LCM 104/2008. O art. 85 da Lei em comento (Lei Orgânica da Guarda
Municipal do Natal) dispõe sobre as vantagens asseguradas aos Guardas
Municipais e no inciso IV prevê o pleiteado seguro de vida. Vejamos: Art. 85 -
Além das vantagens estendidas pela Legislação Municipal aos servidores, são
vantagens asseguradas ao integrante da GMN:(...)IV - seguro de vida e por
invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, com valor indenizatório
limitado a 100 (cem) vezes o salário base da função atual, cabendo à Prefeitura
o pagamento do respectivo prêmio, a qual deve contratar, mediante prévia
licitação.§ 1º - O pagamento do seguro mencionado no inciso IV, do
"caput" deste artigo, será devido ao integrante da Instituição, ou
aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o sinistro ocorrer em
serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o
trajeto residência-trabalho e vice-versa.§ 2º - Os GM`s ou seus beneficiários,
também farão jus, excepcionalmente, ao recebimento do seguro mencionado no
inciso IV, do "caput" deste artigo, se o sinistro ocorrer fora do
horário de serviço, ao participar de atos vinculados à sua atividade
profissional, não incluindo outras ocorrências em eventual trabalho extra
Instituição. (grifo nosso) Em breve análise do dispositivo legal, constato que
o direito ao seguro de vida foi garantido aos guardas municipais, cabendo à
Prefeitura sua contratação mediante prévia licitação. No entanto, conforme
alegação do Sindicato autor, essa contratação nunca foi efetivada, deixando
descobertos os profissionais que estão sendo expostos a situações de risco
diariamente e induzindo, dessa forma, a um juízo de verossimilhança favorável à
pretensão liminar do autor. Já o requisito complementar para o deferimento da
tutela liminar buscada decorre de um juízo de que a guarda municipal, por ser
uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com a finalidade de
realizar a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como
colaborar, no âmbito do Município, com a segurança pública e preservação do
meio ambiente, conforme descrito na própria LC 104/2008 (art. 2º), já induz a
medida de urgência, vez que não existem dúvidas acerca da periculosidade da
atividade realizada dia a dia pelos profissionais. Importante asseverar,
entretanto, que em se tratando de verba pública, necessário ainda o respeito à
prévia dotação orçamentária. Pelo exposto, forte no art. 273 e 461 do CPC,
defiro parcialmente os efeitos da tutela para DETERMINAR que o Município do
Natal proceda à inclusão, no orçamento do ano de 2014, dos valores necessários
à contratação do seguro de vida a todos os Guarda Municipais, bem como, promova
já no exercício de 2014 a contratação do seguro, mediante a prévia licitação do
seguro, sob pena de execução específica a ser realizada através de contratação
direta, com o bloqueio de verba pública para pagamento da respectiva obrigação
legal e cumprimento desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cite-se o requerido,
com cópia da presente decisão, para fins de ciência e cumprimento. Ofertada
contestação, intime-se o autor para réplica e, em seguida, vista ao Ministério
Público.
Natal, 02 de julho de 2013 AIRTON PINHEIRO
Juiz de Direito
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