Após 04(quatro) anos e 06(seis) meses de sancionado, o Estatuto da Guarda Municipal do Natal, continua sendo utilizado apenas para cobrar deveres da categoria.
A assessoria jurídica do SINDGUARDAS-RN cumprindo deliberação de reunião da diretoria e de assembleia geral da categoria, ingressou com as ações judiciais a seguir cobrando a efetivação dos seguintes artigos da Lei Complementar Nº 104\2008 - Lei Orgânica da Guarda Municipal do Natal:
Da realização do concurso público:
"Art. 73 –
O concurso público ocorrerá quando houver vaga para o cargo de Guarda Municipal
ou quando o efetivo não satisfizer às demandas da segurança pública municipal.
Parágrafo único - A
realização de concurso público torna-se obrigatória quando a quantidade de
vagas para o cargo atingir 5% do efetivo total previsto em Lei.
Hoje, já soma-se 35% do efetivo da GMN, ou seja, um total de 150 vagas, gerando prejuízos aos trabalhadores e trabalhadoras da Guarda Municipal que sentem dificuldade em manter a dupla de serviço, além de não alcançarem as promoções de carreira e ao próprio munícipe que necessita de mais segurança nas escolas municipais, nas unidades de saúde e nas secretarias municipais.
Contratação do Seguro de Vida:
"Art. 85 - Além das vantagens estendidas pela Legislação
Municipal aos servidores, são vantagens asseguradas ao integrante da GMN:
(...)
IV - seguro de vida e por invalidez permanente,
total ou parcial, em grupo, com valor indenizatório limitado a 100 (cem) vezes
o salário base da função atual, cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo
prêmio, a qual deve contratar, mediante prévia licitação.
§ 1º - O pagamento do seguro
mencionado no inciso IV, do “caput” deste artigo, será devido ao integrante da
Instituição, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o sinistro
ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como
durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º - Os GM’s ou seus beneficiários,
também farão jus, excepcionalmente, ao recebimento do seguro mencionado no
inciso IV, do “caput” deste artigo, se o sinistro ocorrer fora do horário de
serviço, ao participar de atos vinculados à sua atividade profissional, não
incluindo outras ocorrências em eventual trabalho extra Instituição".
Da realização do concurso público:
Parágrafo único - A
realização de concurso público torna-se obrigatória quando a quantidade de
vagas para o cargo atingir 5% do efetivo total previsto em Lei.
Contratação do Seguro de Vida:
"Art. 85 - Além das vantagens estendidas pela Legislação Municipal aos servidores, são vantagens asseguradas ao integrante da GMN:
(...)
IV - seguro de vida e por invalidez permanente,
total ou parcial, em grupo, com valor indenizatório limitado a 100 (cem) vezes
o salário base da função atual, cabendo à Prefeitura o pagamento do respectivo
prêmio, a qual deve contratar, mediante prévia licitação.
§ 1º - O pagamento do seguro
mencionado no inciso IV, do “caput” deste artigo, será devido ao integrante da
Instituição, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o sinistro
ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como
durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º - Os GM’s ou seus beneficiários,
também farão jus, excepcionalmente, ao recebimento do seguro mencionado no
inciso IV, do “caput” deste artigo, se o sinistro ocorrer fora do horário de
serviço, ao participar de atos vinculados à sua atividade profissional, não
incluindo outras ocorrências em eventual trabalho extra Instituição".
Site do Tribunal de Justiça do RN: www.tjrn.jus.br
Processo - seguro de vida Nº 0803720-53.2013.8.20.0001
Processo - concurso público Nº 0803720-53.2013.8.20.0001
Secretaria de Comunicação e Mobilização
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